A COAA- Comissão de Orientação e Acompanhamento Acadêmico, composta por representantes docentes e discentes e presidida pelo Coordenador do Curso, que organiza e coordena o Corpo de Professores Orientadores, avalia os procedimentos de acompanhamento dos alunos e seus resultados, apresenta ao aluno passível de jubilamento, ou que apresente outras situações especiais, um planejamento capaz de viabilizar a superação das dificuldades acadêmicas diagnosticadas, emite parecer sobre o desempenho acadêmico dos alunos. Na COAA se faz um primeiro diagnóstico do desenvolvimento do Projeto do Curso, principalmente na relação disciplina-desempenho acadêmico-corpo docente.

COAA-BCMT
PORTARIA Nº 2436, DE 26 DE MARÇO DE 2024 – BUFRJ em 26/03/2024


RESOLUÇÃO UFRJ-CEG 02/2016
O Conselho de Ensino de Graduação, em Sessão Ordinária de 02 de março de 2016, no uso de
suas atribuições, resolve:
Art.1º. A atividade de orientação acadêmica, no âmbito das unidades, será exercida pela
Comissão de Orientação e Acompanhamento Acadêmico – COAA e pelo Corpo de
Professores Orientadores – CPO.
Art. 2º. Cada unidade, de acordo com seu plano de orientação acadêmica, deverá constituir
pelo menos uma COAA.
Art. 3º. A COAA estará vinculada a:
i. Um curso;
ii. Uma habilitação; ou.
iii. Uma unidade acadêmica.
§1º. Caso a COAA esteja ligada a uma unidade acadêmica ela será responsável pela
orientação e acompanhamento acadêmico de todos os cursos e habilitações desta unidade.
§2º. Os cursos e habilitações multiunidades deverão, obrigatoriamente, constituir uma COAA
em acordo com a alínea i, deste artigo.
Art. 4º. Cada unidade, de acordo com seu plano de orientação acadêmica, deverá constituir
pelo menos um CPO.
§1º. Todos os docentes efetivos da instância acadêmica a qual a COAA está vinculada são
obrigatoriamente membros do CPO.
§2º. Cada membro do CPO deve:
a) disponibilizar, pelo menos, 01 (uma) hora presencial, a cada 15 (quinze) dias para
atendimento aos seus orientandos;
b) auxiliar seus orientados no entendimento dos procedimentos acadêmicos que os afetam;
c) verificar, ao final do período letivo, quais de seus orientandos estão passíveis de virem a
ser enquadrados na Resolução CEG 10/2004, e convidá-los para organizar seus Planos
de Estudos para o período letivo subsequente;
d) elaborar o relatório de desempenho de seus orientandos que estão passíveis de virem a
ser enquadrados na Resolução CEG 10/2004, e entregá-lo à COAA de seu curso no
início de cada período letivo;
e) emitir parecer, quando solicitado, sobre o desempenho acadêmico de seus orientandos;
f) acompanhar a vida acadêmica dos beneficiários de Auxílio ao Estudante no
sentido de orientá-los a respeito das normas de solicitação, concessão, renovação
e cancelamento de seus respectivos auxílios ou benefício moradia de acordo com
o estabelecido na Resolução CEG 01/2008.
Art. 5º. À COAA compete:
a) organizar e coordenar o CPO;
b) distribuir os alunos, desde seu primeiro período letivo, pelos orientadores;
c) realizar pelo menos 01 (uma) reunião a cada período letivo
d) realizar pelo menos 01 (uma) reunião a cada período letivo com o CPO para avaliar os
procedimentos de acompanhamento dos alunos e seus resultados;
e) apresentar ao aluno passível de inclusão na resolução CEG 10/2004, ou que apresente
outras situações especiais, um planejamento capaz de viabilizar a superação das dificuldades
acadêmicas diagnosticadas;
f) emitir parecer, quando solicitado, sobre o desempenho acadêmico dos alunos sob sua
orientação;
g) coordenar o processo de suspensão de cancelamento de matrícula por insuficiência de
rendimento acadêmico de acordo com o art. 5º. da Resolução CEG 10/2004.
§1º. É assegurado ao aluno o acesso a qualquer documento ou parecer emitido sobre o seu
desempenho acadêmico,
§2º É assegurado ao aluno o sigilo em relação ao acesso a parecer ou documento referente a
seu desempenho acadêmico por terceiros não diretamente envolvidos em
acompanhamento.
§3º É assegurado ao aluno solicitar formalmente a troca do orientador, devendo esta ser
votada, aprovada e registrada em ata de reunião da respectiva COAA.
Art. 6º. A COAA é composta por, no mínimo, 05 (cinco) docentes efetivos e 02 (dois)
representantes discentes.
§1º. A composição da COAA obedecerá a proporcionalidade descrita no Parágrafo Único do
Artigo 56 da Lei 9394/96.
§2º. Os professores serão indicados pelo diretor e homologados pela congregação
§3º. Os representantes estudantis serão indicados pelo Centro Acadêmico da Unidade.
Art. 7º. Os membros docentes da COAA terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser
reconduzidos por, no máximo, duas vezes.
Art. 8º. Os representantes discentes da COAA terão mandato de 1 (um) ano, sendo possível
uma única recondução.
Art. 9º. O desligamento de quaisquer dos membros dar-se-á após o término do mandato, ou
a pedido, em qualquer época, desde que o número de substituições não exceda 2/3 dos
membros por período letivo.
Das Disposições Transitórias
Art.10º. Cada Unidade Acadêmica publicará no BUFRJ, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da publicação dessa resolução, a composição de sua(s) COAA(s).
Art. 11. No prazo de 90 (noventa) dias, cada Unidade Acadêmica constituirá seu corpo de
professores orientadores.
Art. 12. As normas estabelecidas nesta resolução entram em vigor na data de sua publicação
no Boletim da UFRJ.
Art. 13. Revogam-se as disposições contidas na resolução CEG 03/97 e quaisquer outras
disposições em contrário.
Publicação no BUFRJ nº 11 de 17 de março de 2016.